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CVM distingue hedge e alavancagem para exigir margem de garantia em fundos; Rodrigo Balassiano, da ID CTVM, analisa

Alice Everstone
Alice Everstone
9 de outubro de 2026
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Ofício-Circular CVM/SIN nº 1/2026, de 19 de janeiro de 2026, esclarece que a exigência de cobertura em mercado organizado recai apenas sobre operações de alavancagem em fundos destinados ao público em geral, dispensando estratégias de proteção patrimonial e apostas direcionais que não ampliem o risco de capital da carteira

Contents
Três categorias de uso de derivativos, um único gatilho para a exigência de margemDistinção evita que operações defensivas sejam tratadas como posições alavancadasRestrição recai sobre fundos destinados ao público em geralClareza regulatória tende a reduzir custo de conformidade para gestorasPerspectivas para a gestão de risco em fundos de investimento financeiroSobre a ID CTVM

O uso de derivativos por fundos destinados ao público em geral ganhou critérios mais claros para a exigência de margem de garantia em mercado organizado. O Ofício-Circular CVM/SIN nº 1/2026, publicado em 19 de janeiro de 2026, delimita as situações em que essa exigência se aplica às operações realizadas por fundos financeiros e aquelas em que o mecanismo não é necessário. A orientação da área técnica da Comissão de Valores Mobiliários reduz uma zona de incerteza que vinha sendo observada por gestoras na interpretação das regras aplicáveis a essas operações.

Três categorias de uso de derivativos, um único gatilho para a exigência de margem

Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, explica que o ofício organiza o uso de derivativos em três categorias que, até então, costumavam ser tratadas de forma pouco padronizada pelo próprio mercado. A primeira reúne as operações de hedge, que reduzem ou anulam exposições já existentes na carteira do fundo. A segunda abrange as chamadas apostas direcionais, posições que geram exposição a um fator de risco distinto daquele que o fundo já carregava, sem necessariamente ampliar o risco total da carteira. A terceira categoria, a alavancagem, é a que caracteriza a ampliação do risco de posições que o fundo já detinha à vista.

Segundo o diretor, o ponto central do esclarecimento está em deixar claro que a exigência regulatória de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado, prevista no artigo 73, parágrafo 3º, do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, recai exclusivamente sobre a terceira categoria. Operações de hedge e apostas direcionais, quando não geram exposição adicional a risco de capital, ficam dispensadas dessa exigência específica, ainda que sigam sujeitas aos demais limites e políticas de risco que já regem a gestão de cada fundo.

“Durante muito tempo, gestoras e administradores fiduciários conviveram com uma zona cinzenta sobre o que, exatamente, caracterizava alavancagem para fins da exigência de margem. Esse esclarecimento da CVM dá um critério objetivo para separar o que é proteção de carteira do que é ampliação de risco, e isso tem efeito prático direto sobre como uma gestora estrutura sua operação com derivativos”, avalia o executivo.

Distinção evita que operações defensivas sejam tratadas como posições alavancadas

Rodrigo Balassiano observa que a confusão entre hedge e alavancagem não é apenas teórica. Um fundo que já carrega determinada exposição em renda fixa pode recorrer a um contrato futuro exatamente para reduzir o risco daquela posição, e não para ampliá-lo; sem um critério claro, essa operação defensiva corria o risco de ser enquadrado sob a mesma régua de uma posição que de fato amplia a exposição ao risco de mercado, gerando exigência de margem desnecessária e custo de carregamento mais alto para o cotista. O mesmo raciocínio vale para as apostas direcionais: uma gestora pode montar posição em um fator de risco que o fundo ainda não possuía, como uma moeda estrangeira, sem que isso represente, por si só, ampliação do risco de capital da carteira como um todo. Para Rodrigo Balassiano, reconhecer essa diferença preserva a flexibilidade de gestão sem abrir mão da proteção ao investidor de varejo, público ao qual a exigência de margem, quando aplicável, de fato se destina.

Restrição recai sobre fundos destinados ao público em geral

O diretor da ID CTVM chama atenção para o alcance específico do esclarecimento: a limitação prevista no artigo 73 do Anexo Normativo I aplica-se a fundos financeiros destinados ao público em geral, categoria que concentra a maior parte dos investidores pessoa física da indústria. Fundos voltados a investidores qualificados ou profissionais seguem sujeitos a regime de liberdade de alocação mais amplo, no qual a própria política de investimento já pressupõe maior tolerância a estruturas de risco mais sofisticadas.

Essa distinção reforça um princípio que já orienta boa parte da arquitetura regulatória da Resolução CVM 175: quanto mais pulverizada a base de cotistas, maior a necessidade de controles objetivos sobre o uso de instrumentos que possam ampliar o risco de capital da carteira, sem depender da avaliação discricionária de cada administrador fiduciário sobre o que constitui, ou não, uma posição de risco elevado.

Clareza regulatória tende a reduzir custo de conformidade para gestoras

Rodrigo Balassiano pondera que esclarecimentos desse tipo, embora não alterem o texto da Resolução CVM 175, cumprem papel relevante ao reduzir o espaço de interpretação divergente entre gestoras e administradores fiduciários que atuam sob a mesma norma, já que a ausência de um critério objetivo tende a gerar abordagens heterogêneas entre instituições distintas, o que dificulta tanto a supervisão da CVM quanto a comparação, pelo investidor, entre fundos que deveriam seguir a mesma régua regulatória.

A ID CTVM, que presta serviços de administração fiduciária e custódia a fundos com diferentes perfis de uso de derivativos, incorpora esclarecimentos como esse à sua rotina de acompanhamento regulatório contínuo, de forma a garantir que a classificação de cada operação, para fins de exigência de margem, esteja alinhada ao critério mais recente definido pela área técnica da CVM.

Perspectivas para a gestão de risco em fundos de investimento financeiro

Com a indústria de fundos brasileira ampliando o uso de derivativos como instrumento de gestão ativa de risco, a tendência é que esclarecimentos como o trazido pelo Ofício-Circular CVM/SIN nº 1/2026 se tornem cada vez mais frequentes, à medida que a própria CVM acompanha a sofisticação crescente das estratégias adotadas por gestoras brasileiras. Rodrigo Balassiano avalia que administradores fiduciários capazes de traduzir rapidamente esse tipo de interpretação regulatória em ajustes operacionais concretos tendem a oferecer a gestoras e cotistas maior segurança jurídica, em um momento em que o mercado de capitais brasileiro consolida posição como alternativa relevante ao crédito bancário tradicional, com mais de R$ 53,48 bilhões em ativos reunidos atualmente pela ID CTVM sob administração e custódia.

Sobre a ID CTVM

A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos administrados e mais de R$ 50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.

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